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OAB Piauí impetra mandado de segurança coletivo para suspender majoração no Lucro Presumido de sociedades de advocacia

OAB Piauí impetra mandado de segurança coletivo para suspender majoração no Lucro Presumido de sociedades de advocacia

24 de fevereiro de 2026

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB/PI), por meio de sua Procuradoria-Geral, ajuizou Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, com pedido de liminar, na Justiça Federal, visando proteger sociedades de advogados e sociedades unipessoais de advocacia regularmente inscritas na Seccional contra a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

CLIQUE AQUI e acesse o Mandado de Segurança Coletivo Preventivo.

A ação foi protocolada na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí (SJPI), sob o número 1007845-21.2026.4.01.4000, tendo como autoridade apontada como coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI.

O que a OAB/PI pede

No mandado de segurança, a OAB/PI requer, em caráter liminar, que a Receita Federal se abstenha de exigir IRPJ e CSLL com percentuais de presunção majorados, especialmente na forma de aplicação imediata e fracionada por período trimestral, conforme disciplinado em atos infralegais.

Ao final, a entidade busca o reconhecimento do direito de suas representadas de não se submeterem à majoração e, caso haja recolhimentos indevidos, possibilitar a compensação dos valores pagos a maior, nos termos indicados na petição.

Entenda a controvérsia

Segundo a tese apresentada, a Lei Complementar nº 224/2025 teria promovido aumento indireto da carga tributária no Lucro Presumido ao tratar esse regime como se fosse benefício fiscal, prevendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à apuração de IRPJ e CSLL (com regras vinculadas a patamares de receita). A OAB/PI sustenta que:

  • O Lucro Presumido é um regime de tributação previsto em lei, e não um “benefício fiscal” — argumento fundamentado, entre outros pontos, no art. 44 do CTN (que reconhece lucro real, presumido e arbitrado como formas legalmente admitidas de apuração).
  • Haveria questionamentos quanto à compatibilidade com parâmetros constitucionais e legais, inclusive quanto ao conceito de “gasto tributário” e aos limites do poder regulamentar na implementação/antecipação da cobrança por atos infralegais.
  • A medida tem caráter preventivo, justamente para evitar autuações, multas e impactos na regularidade fiscal das sociedades alcançadas, enquanto a controvérsia é analisada pelo Judiciário.

Precedentes citados

A peça também menciona decisões liminares já concedidas em casos semelhantes, apontadas como reforço da plausibilidade jurídica da discussão. O Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Resende/RJ e o Mandado de Segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100, em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo.