
A OAB Piauí protocolou, na última sexta-feira (25), pedido de providências na Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí com requerimento de correição extraordinária temática na Vara Única da Comarca de José de Freitas.
O documento reúne três frentes:
- a condenação de advogados ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos processos em que atuam;
- a recusa ao destaque de honorários contratuais;
- e as exigências documentais impostas em ações bancárias.
Multa depois da circular e da súmula
O caso que motivou o pedido é uma sentença de 23 de julho que condenou a autora de uma ação e sua advogada, solidariamente, a pagar multa de 2% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
A decisão veio depois de duas orientações em sentido contrário. Em abril, atendendo a requerimento da OAB Piauí, a Corregedoria expediu o Ofício-Circular nº 375/2026, que recomendou a todas as unidades de primeiro grau a observância dos precedentes que vedam multa a advogados. Em junho, o Pleno do TJPI aprovou por unanimidade a Súmula 63, que consolidou a tese defendida pela Seccional: “é vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou”. De acordo com a petição, a sentença não menciona a súmula.
Como fundamento, a decisão reproduziu trecho da Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência do TJPI (CIJEPI) que sugere condenar a parte solidariamente com o advogado. Em agosto, a Nota Técnica nº 14/2026, também elaborada a partir de requerimento da OAB Piauí, passou a orientar em sentido oposto. A Seccional pede a revisão ou a declaração expressa de superação dessa orientação, além da atualização de repositórios e modelos usados pelos juízos.
A petição sustenta que os artigos 79 a 81 do CPC tratam da sanção ao litigante, e não ao seu representante. Pelo art. 32 do Estatuto da Advocacia, o advogado só responde solidariamente por lide temerária se estiver coligado com o cliente para lesar a parte contrária, e isso deve ser apurado em ação própria. Em grau de recurso, o próprio TJPI já afastou multas desse tipo impostas a advogadas em processos da comarca.
Contratos de honorários afastados
A segunda frente envolve duas decisões de 18 de setembro, que negaram o destaque de honorários contratuais em processos de uma mesma cliente. Nas duas, o valor principal foi liberado à parte sem a retenção pedida.
Na primeira, a decisão qualificou como exorbitante a cláusula de 50% do contrato. Pelos valores descritos na própria decisão, porém, a retenção efetivamente pedida correspondia a cerca de 30%. Na segunda, o destaque foi negado “neste momento” por vício apontado na procuração, com ressalva de reapreciação. Como o valor já foi liberado, porém, o destaque posterior pode ficar inviável.
A OAB Piauí pede que as rotinas da unidade distingam três créditos: o do cliente, que pode ser recebido por advogado com poderes especiais; os honorários contratuais, destacados mediante juntada do contrato; e os honorários de sucumbência, que pertencem ao advogado. Pede também contraditório e oportunidade útil de corrigir defeitos sanáveis antes da liberação dos valores. O pedido invoca a natureza alimentar dos honorários, explicitada pela Lei nº 15.472/2026, e a recomendação preventiva expedida pela própria Corregedoria em agosto sobre alvarás e mandatos com poderes especiais. A Seccional ressalva que o controle de abusos é legítimo quando apoiado em elementos concretos, sem teto percentual uniforme nem presunção geral de irregularidade.
“Advogado não é parte, e honorário tem natureza alimentar. A multa por má-fé imposta ao litigante não pode ser estendida ao advogado nos autos em que ele atua, e o contrato de honorários só pode ser afastado com base em elementos concretos, com direito de manifestação e de correção. Quando orientações claras não chegam à ponta, cabe à Ordem pedir providências, sempre com respeito à independência de cada magistrado”, afirma Raimundo Júnior.
Exigências documentais
Na terceira frente, a Seccional pede que a correição examine a motivação de exigências feitas em ações bancárias, como procuração emitida nos 90 dias anteriores ao ajuizamento, apresentação do original em secretaria e extratos adicionais. A Seccional não pede a proibição desses meios, e sim que sejam proporcionais à dúvida concreta. É o que prevê o Tema 1.198 do STJ, que admite a emenda da inicial diante de indícios de litigância abusiva, desde que com fundamentação e razoabilidade. A Nota Técnica CIJEPI nº 08/2023, por sua vez, distingue a demanda predatória da mera multiplicidade de ações. O volume de processos pode justificar organização e exame, mas não substitui a demonstração de abuso em cada caso.
O que a Seccional pede
O pedido tem natureza administrativa, preventiva e corretiva. A discussão sobre multas, contratos e valores em cada processo segue nas vias recursais. A própria petição registra que divergência interpretativa, reforma de decisões ou uso de modelos não configuram, isoladamente, infração funcional.
Entre as providências requeridas estão a requisição de informações à unidade, com prazo sugerido de 10 dias; orientação correcional específica sobre a vedação da multa ao advogado nos próprios autos; a correição extraordinária temática, com levantamento dos atos praticados desde janeiro de 2025; e relatório final com plano de adequação, responsáveis e prazos, com ciência à OAB Piauí de todos os atos.
O pedido foi instruído com 20 documentos, entre eles relatório da Comissão de Direito Bancário da Seccional. Ele também dialoga com outros expedientes da OAB Piauí na Corregedoria, como o pedido de 17 de setembro sobre recebimento de valores e honorários em Porto e Teresina. A Seccional acompanhará a tramitação e informará a advocacia sobre as deliberações.