
A OAB Piauí protocolou, nesta quinta-feira (17), Pedido de Providências junto à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí para enfrentar práticas reiteradas relacionadas ao recebimento de valores judiciais pela advocacia.
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A atuação abrange três pontos centrais:
- a expedição de alvarás e ordens de pagamento;
- a eficácia das procurações com poderes especiais para receber e dar quitação;
- e as intervenções judiciais sobre honorários advocatícios contratuais.
O pedido foi autuado no Tribunal de Justiça do Piauí sob o Processo SEI nº 26.0.000115600-3.
A OAB/PI pede uma resposta institucional para uma questão que, segundo os documentos apresentados, deixou de ser pontual: uniformizar procedimentos, garantir segurança jurídica e impedir que medidas concebidas para situações excepcionais se transformem em restrições gerais à atuação da advocacia.
“O que defendemos é algo elementar: regra é regra e exceção precisa ser justificada. A advocacia precisa ter segurança para exercer os poderes que a lei reconhece, receber os honorários que lhe são assegurados e ser ouvida antes de uma decisão que atinja diretamente sua esfera jurídica.”, afirma o presidente da OAB Piauí, Raimundo Júnior.
Procuração com poderes para receber e dar quitação deve produzir efeitos
Um dos principais pontos levados à Corregedoria diz respeito à recusa de levantamento ou transferência de valores em favor de advogados que possuem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
O Pedido de Providências destaca que o art. 105 do Código de Processo Civil exige poderes específicos para esses atos e que o próprio Código de Normas da Corregedoria prevê, no art. 108, §3º, a possibilidade de pagamento diretamente ao advogado quando esses poderes estiverem presentes.
A própria Corregedoria do Piauí já enfrentou a questão em decisão de 25 de agosto de 2026. Na ocasião, reconheceu a eficácia do mandato especial como regra, estabelecendo que eventuais restrições devem ser excepcionais, individualizadas e fundamentadas. Também afastou a utilização de suspeitas genéricas contra a advocacia como fundamento suficiente para restringir o levantamento.
A OAB/PI sustenta que a proteção de idosos, pessoas não alfabetizadas, hipossuficientes e outros jurisdicionados em situação de vulnerabilidade é necessária. O que não se pode fazer é transformar vulnerabilidade do cliente em presunção automática de irregularidade da representação profissional.
Decisões posteriores mostram que controvérsia permanece
Mesmo depois da orientação da Corregedoria, novos casos chegaram à Seccional.
Em 31 de agosto, apenas seis dias depois da decisão correcional, o 2º Juizado Especial Cível de Teresina indeferiu pedido de levantamento exclusivamente em conta do advogado e determinou a indicação de conta da própria parte.
Em outro caso, decidido em 8 de setembro pela Vara Única de Porto, o juízo reconheceu a existência de cláusula de “receber e dar quitação”, embora a tenha considerado genérica, determinou o pagamento em conta exclusiva da parte e estabeleceu de ofício limite de 30% para eventuais honorários contratuais.
Para a OAB/PI, os casos reforçam a necessidade de esclarecer quais critérios devem ser observados pelas unidades judiciais, evitando interpretações diferentes para situações equivalentes.
Honorários: levantamento encontrou 416 decisões em 30 unidades
A dimensão do problema relacionado aos honorários foi aprofundada pela Comissão de Direito Bancário da OAB/PI.
O Parecer Jurídico nº 01/2026, anexado integralmente ao Pedido de Providências, identificou 416 decisões proferidas em 30 unidades jurisdicionais do Estado entre janeiro e setembro deste ano envolvendo redução, limitação ou declaração de nulidade de cláusulas de honorários contratuais.
Das 416 decisões, 374 reduziram ou limitaram honorários, 42 declararam nulidade de cláusulas e 394 utilizaram o percentual de 30% como teto. Somente na Vara Única de Porto foram identificadas 122 ocorrências.
O levantamento não é apresentado pela OAB/PI como demonstração automática de ilegalidade das 416 decisões. O dado tem outra finalidade: mostrar que a discussão assumiu dimensão sistêmica e, por isso, não deve depender da multiplicação de centenas de recursos e impugnações individuais.
OAB defende honorários
A Seccional também levou à Corregedoria a proteção conferida aos honorários pelo Estatuto da Advocacia.
O pedido destaca que o art. 22 assegura os honorários convencionados, arbitrados e sucumbenciais e disciplina o pagamento direto ao advogado quando o contrato é juntado tempestivamente; o art. 23 reconhece a titularidade própria da verba sucumbencial; e o art. 24 confere força executiva ao contrato escrito de honorários.
A questão apresentada à Corregedoria é: a necessidade de análise concreta, contraditório e fundamentação individualizada antes de qualquer intervenção na relação contratual.
Em Porto, decisão determinou devolução de honorários já recebidos
Um dos casos levados pela OAB/PI à Corregedoria apresenta situação ainda mais sensível.
No Processo nº 0800810-56.2020.8.18.0068, da Vara Única de Porto, o advogado já havia levantado valores, prestado contas e informado a retenção de honorários contratuais. Posteriormente, o juízo revisou de ofício a cláusula, limitou os honorários a 30% e concluiu que havia diferença de R$ 4.999,03.
A decisão determinou que o advogado comprovasse, em 15 dias, o repasse dos R$ 4.999,03 à cliente, sob pena de adoção de providências coercitivas.
Para a OAB/PI, a situação revela uma distinção importante: uma coisa é o Judiciário controlar o destaque de valores que ainda estão depositados judicialmente; outra é revisar de ofício a relação contratual depois do recebimento e impor diretamente ao advogado obrigação de restituição.
Por isso, a Seccional pede parâmetros específicos para situações dessa natureza, especialmente quanto ao contraditório prévio, à delimitação da controvérsia e à fundamentação da medida.
CNJ já enfrentou restrições genéricas a alvarás
O pedido da OAB Piauí também está amparado em decisão recente do Conselho Nacional de Justiça.
No Pedido de Providências nº 0001596-38.2026.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Marcello Terto, o CNJ reconheceu que práticas adotadas de maneira geral sobre a expedição de mandados de pagamento possuem dimensão administrativa e podem ser objeto de atuação correcional, sem que isso represente revisão de decisões jurisdicionais individuais.
Naquele caso, o Conselho determinou que uma Vara Cível do Rio de Janeiro deixasse de adotar como regra geral orientação que impedisse a expedição de pagamentos em nome de advogados regularmente constituídos com poderes especiais para receber e dar quitação. Restrições continuaram possíveis, mas desde que justificadas pelas circunstâncias concretas do processo.
O que a OAB Piauí quer da Corregedoria
O principal pedido é para que a Corregedoria edite circular, recomendação ou ato orientativo dirigido às unidades cíveis e aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Piauí, consolidando critérios para alvarás, procurações com poderes especiais e honorários advocatícios.
A OAB/PI também requer que eventual restrição ao mandato seja excepcional e concretamente fundamentada; que intervenções de ofício sobre honorários sejam precedidas de contraditório; que não sejam aplicados automaticamente percentuais ou fórmulas gerais; que sejam definidos parâmetros específicos para ordens de restituição de honorários já recebidos; e que seja preservada a autonomia dos honorários sucumbenciais.
A Vara Única de Porto e o 2º Juizado Especial Cível de Teresina também deverão ser ouvidos, caso a Corregedoria acolha o requerimento de esclarecimentos formulado pela Seccional.
“São centenas de decisões, diferentes unidades e questões que atingem diretamente o exercício profissional. Não queremos centenas de conflitos individuais. Queremos uma regra clara para todos. Segurança para o cidadão, segurança para o Judiciário e segurança para a advocacia.”, conclui Raimundo Júnior.
O Pedido de Providências foi protocolado no TJPI acompanhado do parecer técnico da Comissão de Direito Bancário, da decisão anterior da própria Corregedoria, do precedente do CNJ e dos casos concretos apresentados pela Seccional.