
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí obteve da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí a expedição de ofício-circular a toda a magistratura de 1º grau, recomendando a observância dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que vedam a imposição de multa processual a advogados, públicos ou privados, nos termos da ADI nº 2.652/DF e da Rcl nº 92.119/AM.
A providência resultou de requerimento apresentado pela Seccional, instruído com amostra qualificada de sentenças públicas do 1º grau, oriundas das comarcas de Monsenhor Gil e José de Freitas, nas quais advogada foi condenada solidariamente com a parte por litigância de má-fé, com multas de 2%, 5% e 8% sobre o valor da causa.
Ao analisar o pedido, a Consultoria Jurídica da Corregedoria consignou expressamente que “perfilha-se o mesmo entendimento manifestado pela OAB/PI”, reconhecendo que o ordenamento jurídico, em regra, veda a imposição de multa pelo Poder Judiciário ao advogado por litigância de má-fé ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
O Corregedor-Geral determinou, então, a expedição do ofício-circular a todos os magistrados de 1º grau.
A matéria veio a ser consolidada pelo Tribunal Pleno do TJPI, que, na 55ª Sessão Virtual Administrativa, aprovou por unanimidade a Súmula 63:
“É vedada a condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos autos da causa em que atuou, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante art. 80 do CPC.”
Com isso, o entendimento que a Seccional levou à Corregedoria passa a integrar a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Piauí.
A OAB/PI reafirma que a atuação técnica do advogado não pode ser sancionada no próprio processo em que atua. Eventual excesso profissional se apura no órgão de classe, com contraditório e ampla defesa, ou em ação própria — nunca por multa imposta nos autos da causa.