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OAB/PI protocola ofício na Corregedoria do TJPI e pede apuração sobre padrão indenizatório em ações de consignado

OAB/PI protocola ofício na Corregedoria do TJPI e pede apuração sobre padrão indenizatório em ações de consignado

30 de março de 2026

Em 30 de março de 2026, a OAB Piauí protocolou o Ofício nº 189/2026-GP na Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com ciência à Presidência do TJPI, ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, ao NUGEPNAC e ao CIJEPI. O documento é assinado pelo presidente da OAB Piauí, Raimundo de Araújo Silva Júnior, e incorpora Nota Técnica elaborada no âmbito da Comissão de Enfrentamento à Criminalização da Advocacia de Massa, presidida pelo advogado Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos.

CLIQUE AQUI e confira o Ofício 189 – GP.
CLIQUE AQUI e confira a Nota Técnica.

A iniciativa não pede tabelamento de indenizações, nem revisão de casos concretos. O pedido da OAB/PI é institucional: que o próprio Tribunal confirme ou refute, com base em seus dados internos, se existe descompasso entre o padrão sentencial de arbitramento do dano moral nas ações de empréstimo consignado e o padrão recursal observado no segundo grau, bem como se esse eventual desalinhamento pode estar entre as causas da alta litigiosidade recursal, da recorribilidade externa, do aumento do tempo de tramitação e do retrabalho jurisdicional.

Pedido é por apuração oficial, não por tabelamento

Segundo o ofício, a providência requerida é metodologicamente anterior a qualquer debate normativo. Em vez de partir de conclusões apriorísticas, a OAB/PI pediu que a Corregedoria informe se já existem painéis, relatórios, estudos estatísticos, levantamentos jurimétricos ou bases consolidadas sobre o tema. Na ausência desse material, a Seccional requereu a extração e a consolidação, preferencialmente no recorte de 2023 até a data mais recente disponível, de dados sobre valores fixados em sentença, valores mantidos, majorados ou reduzidos em segundo grau, taxa de recorribilidade externa, taxa de reforma do capítulo do dano moral, tempo médio adicional de tramitação e eventual correlação entre determinadas faixas sentenciais e maior incidência de recursos.

A hipótese central levada ao Tribunal é clara: se o primeiro grau piauiense efetivamente concentra o arbitramento do dano moral em patamares notadamente baixos e parte significativa do próprio segundo grau trabalha com faixas superiores, então a fixação reiterada de indenizações irrisórias pode representar um dos vetores da litigiosidade recursal em massa. Em outras palavras, o ofício sustenta que, em certos casos, recorrer para majorar o quantum passa a ser economicamente racional para a parte autora, o que amplia o número de apelações, o retrabalho e o tempo total de duração do processo.

Nota Técnica reúne precedentes locais, nacionais e dados econômicos

A Nota Técnica incorporada ao expediente sustenta que, nas ações de fraude em empréstimo consignado contra aposentados e pensionistas do INSS, o primeiro grau do TJPI vem concentrando indenizações por dano moral, em regra, entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00. O mesmo material registra que parte do segundo grau do próprio Tribunal, bem como o recorte comparativo nacional utilizado no estudo, opera com patamares superiores.

O texto técnico também agrega dados econômicos e públicos de 2025 para demonstrar a dimensão sistêmica do problema. De acordo com a Nota Técnica, os quatro maiores bancos brasileiros somaram R$ 107,8 bilhões de lucro líquido em 2025; a Senacon registrou crescimento de 60,4% nas reclamações sobre consignado no primeiro quadrimestre de 2025 em comparação com todo o ano de 2024; a CPMI do INSS identificou mais de 1,6 milhão de aposentados com descontos indevidos; e a Operação Sem Desconto, divulgada por PF e CGU, estimou R$ 6,3 bilhões em desvios entre 2019 e 2024. Para a Comissão, o cruzamento desses dados reforça a necessidade de se discutir, com base empírica, a suficiência preventiva do padrão indenizatório atualmente praticado.

Caso-limite citado no ofício

Entre os elementos destacados no expediente está um processo recentemente sentenciado e apontado como caso-limite do debate institucional. Segundo o ofício, nesse processo foi reconhecida a inexistência do contrato, mas a indenização por danos morais foi fixada em R$ 250,00, com honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, nominalmente em R$ 76,52. Para a OAB/PI, o exemplo evidencia uma situação que, em tese, fica abaixo de toda a faixa recente observável do próprio Tribunal e reforça a necessidade de aferição estatística e jurimétrica do padrão decisório.

O que a OAB/PI espera do TJPI

No documento protocolado, a OAB/PI requer, ao final, que a Corregedoria promova ou informe a existência de bases consolidadas sobre o tema e, depois disso, avalie a elaboração de relatório jurimétrico ou nota técnica institucional capaz de responder objetivamente a três perguntas: se há descompasso relevante entre o padrão sentencial e o padrão recursal nas ações de empréstimo consignado; se a fixação reiterada de indenizações irrisórias pode ser identificada como uma das causas da alta litigiosidade recursal; e se o tema recomenda providências futuras de gestão, qualificação da fundamentação, uniformização de fluxos, formação continuada ou encaminhamento ao sistema de precedentes qualificados.

Ao levar o tema à Corregedoria, a OAB/PI afirma que a discussão precisa sair do campo da percepção isolada e passar a repousar sobre evidência institucional. A Seccional sustenta, assim, que o debate não é apenas sobre valor de condenação, mas também sobre eficiência judiciária, acesso à justiça, proteção efetiva de consumidores hipervulneráveis e enfrentamento qualificado das demandas de massa.