Nota em apoio à advocacia pública

  Data e Hora: 26/12/2018 18:12:50

Por meio da presente nota, venho manifestar apoio à percepção dos honorários de sucumbência pela advocacia pública brasileira.

Tais valores constituem prerrogativa desde o advento do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual dispõe em seu art. 22 que a prestação de serviço profissional pelos inscritos na OAB assegura o direito aos honorários de sucumbência, sendo essa uma prerrogativa inerente a toda advocacia brasileira, pública ou privada.

Importante registrar que não se trata de verba remuneratória, uma vez que não são originárias dos cofres públicos e não são de titularidade das pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de verba privada paga pela parte vencida na demanda judicial após condenação determinada pela Justiça, motivo pelo qual não há incompatibilidade com o subsídio pago à advocacia pública federal, estadual ou municipal.

Ademais, a distribuição dos honorários de sucumbência visa a conferir concretude ao princípio da eficiência na Administração Pública, pois a cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União, por exemplo, tem altos retornos de arrecadação.

O excelso Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição dos honorários de sucumbência aos advogados públicos há mais de 20 anos, determinando, inclusive, que o pagamento fosse regulamentado por lei, o que se deu pelo novo Código de Processo Civil e pela lei nº 13.327/16, no que tange especificamente aos advogados públicos federais.

Portanto, a próxima gestão da OAB do Piauí confia que o excelso Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento pela constitucionalidade dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.

 

Francisco Lucas Costa Veloso

Presidente da OAB-PI

 

Celso Barros Coelho Neto

Conselheiro Federal da OAB

Presidente eleito da OAB/PI


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