Certificados de Aprovação no Exame de Ordem indeferidos poderão ser reanalisados pela Comissão da OAB/PI

  Data e Hora: 13/03/2018 15:03:42

O Conselho Pleno da OAB/PI decidiu, na sessão ocorrida em janeiro deste ano, que os Certificados de Aprovação no Exame de Ordem Unificado poderão ser deferidos desde que os requerentes comprovem que no semestre do edital estavam matriculados nos dois últimos períodos ou no último ano do curso de graduação em Direito, independente de data preestabelecida no edital.

Até o Edital do XXI Exame Unificado de Ordem, de 26/11/2016, existia data que limitava a realização da prova e expedição do certificado de aprovação para estudantes, que deviam comprovar que a matrícula no curso de graduação em Direito foi efetivada até a data ali determinada.

A partir do Edital do XXII Exame Unificado de Ordem, de 31/01/2017, a regra mudou. Podem realizar a prova e retirar seus certificados de aprovação os estudantes que comprovem estar matriculados nos dois últimos períodos ou no do último ano do curso de graduação em Direito no semestre estabelecido no edital.

A recente decisão foi deliberada para consolidar o entendimento nesta Seccional da OAB, com fundamento na aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo, tendo em vista o surgimento de novas circunstâncias mais favoráveis aos examinandos.

A graduação no curso de Direito e a aprovação no exame de ordem fazem parte dos requisitos indispensáveis para inscrição na OAB como advogado (art. 8º, II e IV, da Lei 8.906/94). Então o Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, sendo facultado ao estudante que esteja pelo menos nos últimos dois semestres ou no do último ano da graduação. Um dos motivos para essa restrição é que para fazer a prova e advogar o candidato precisa de um raciocínio jurídico construído e desenvolvido do decorrer do curso. Entretanto, não é proporcional ou razoável impedir a retirada do certificado pelo estudante aprovado apenas porque a data determinada pelo edital para inscrição no exame não coincidiu com a data do calendário acadêmico para efetivação da rematrícula na faculdade, por exemplo.

A partir do novo posicionamento do Conselho Pleno da OAB/PI, poderão ser reanalisados os casos em que o certificado de aprovação foi indeferido exclusivamente porque o estudante não comprovou a matrícula na data preestabelecida no seu edital. Basta o requerente pleitear no mesmo processo o pedido de reconsideração do ato administrativo que indeferiu a expedição do certificado, comprovando apenas a matrícula no 9º período ou no último ano do curso até o final do semestre do edital.

É válido ressaltar que o certificado de aprovação no Exame de Ordem Unificado tem validade por prazo indeterminado e sua expedição é de competência da Comissão de Exame de Ordem da Seccional onde prestou o exame.

Por fim, e não menos importante, destaca-se que no ato da inscrição no exame, quem declarar no sistema que está nos últimos dois semestres ou no do último ano da graduação, não estando, além de não aproveitar o resultado final obtido no certame, poderá responder por crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) e estar sujeito a eventual processo de averiguação de idoneidade moral, outro requisito exigido para se inscrever na OAB (art. 8º, VI, da Lei 8.906/94).

Para mais informações, entrar em contato com a Comissão de Exame da Ordem da OAB/PI através do e-mail ceeo@oabpiaui.org.br.

 

ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO PLENO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DO PIAUÍ, REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2018.

 “Na sequência, passou-se ao quarto item da pauta - Pedido de Inscrição Principal nº 5671/2017. O Presidente explanou sobre a necessidade de consolidação de entendimento do Conselho acerca do caso, bem como verificar os requerentes que se encontram nas mesmas circunstâncias da impetrante/requerente do pedido de inscrição. Nesse sentindo, apresentou a proposta de que seja exigido dos candidatos apenas o comprovante de matricula no 9º (nono) período, até o final do semestre e não na data prefixada no edital do certame, como ocorria nos editais publicados até o XXI Exame Unificado de Ordem. Aberta a votação, por a maioria dos presentes, foi acolhido o recurso de oficio contra decisão do Presidente, para permitir que a interessada possa receber o certificado desde que cumpra os demais requisitos.”


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