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17 de Maio de 2012
Notícias
Artigo: Efeito suspensivo dos recursos trabalhistas e a ação cautelar

Antônio Wilson Soares de Sousa, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB - PI
O juiz ao receber um recurso, primeiramente, deve certificar-se em quais efeitos o mesmo será recebido, isto é, se somente no devolutivo (desenvolvimento da matéria ao juízo superior para reanálise) ou também no suspensivo (impede a eficácia da decisão recorrida).
No processo civil a regra geral é que os recursos deverão ter efeito suspensivo (art. 520, CPC), ou seja, o recurso terá o condão de adiar os efeitos da decisão impugnada e, somente quando houver previsão, não possuirão tal efeito.
Em regra, os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo, não suspendendo, pois, a execução provisória que será iniciada por simples petição. É o que dispõe o art. 899, caput da CLT :
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora
Pela leitura do artigo,pode-se notar que somente por via de exceção, nos casos em que a lei estabelece, é que o recurso trabalhista terá efeito suspensivo. Assim, não sendo expressa a possibilidade de efeito suspensivo, ao recurso só caberia à devolução da matéria.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho porém, admite o uso de ações cautelares inominadas para dá aos recursos, os quais a lei não permite, o efeito da suspensividade. Assim, em casos excepcionais, o prejudicado poderá requerer efeito suspensivo ao recurso por meio de cautelar. É o que dispõe a Súmula nº 414, I, do TST.
Isso é possível em virtude da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, admitida pela própria CLT em seu art. 769, o qual dispõe que nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Sobre o tema discorre sabiamente o professor Carlos Henrique Bezerra Leite dizendo que
“A doutrina francamente majoritária, no entanto, e corretamente acabou admitindo a aplicação supletiva do CPC, tendo em vista a lacunosidade do texto obreiro a respeito das ações cautelares e ausência de incompatibilidade da migração do instituto para os domínios do processo laboral. Aliás, é justamente nesse setor especializado do direito processual pátrio (CLT, art. 769), dada a sua função precípua de realização do direito material do trabalho, que as ações cautelares encontram terreno fértil para larga utilização. ”
Além disso, merece destaque, nesse ponto, o instituto do poder geral de cautela do juiz (art.798, CPC). Isto porque na medida em que é concedido ao magistrado tal poder, além de lhe ser permitido o uso das medidas cautelares previstas em lei (típicas), pode o juiz conceder outras, quando as nominadas não forem suficientes para garantir efetividade no caso concreto.
Carlos Henrique Bezerra Leite em sua obra destaca que tal instituto pode ser aplicado ao processo do trabalho e que, inclusive, a própria CLT autoriza que o juiz aplique medidas de urgência até mesmo de ofício, dispondo que
“Trata-se do instituto do poder geral de cautela que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho. Aliás, o art. 765 da CLT outorga ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução e direção do processo, estando aí implícito que ele pode, até mesmo de ofício, determinar providências urgentes que visem a resguardar determinados bens ou direitos sobre os quais verse a demanda. ”
É imprescindível ressaltar, que antes de qualquer aplicação das normas referentes ao CPC, as quais devem respeitar as ações cautelares previstas na Justiça do Trabalho, as mesmas devem amoldar-se aos princípios informadores desta justiça, entre os quais se destacam: concentração dos atos em audiência uma, oralidade, simplicidade dos atos e etc.
Contudo, o poder geral de cautela não é exercido de maneira arbitrária, isto é, para que se conceda a medida cautelar e, com isso, se obtenha o efeito suspensivo ao recurso, é necessário, antes de tudo, que o requerente demonstre os requisitos da mesma.
O CPC, no seu art. 801, elenca os requisitos específicos da petição inicial em uma cautelar e, dentre eles, aponta no inciso IV que o requerente deverá demonstrar a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão. Isto é, para que se conceda a medida é necessário que se demonstre o fumus boni júris, que corresponde à existência de uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo e o periculum in mora, isto é, a urgência, o risco de ineficácia do provimento final, devido o direito, objeto da ação, está em perigo (art.801, IV, CPC).
Nesse ponto, caracteriza-se o principal objetivo da cautelar, qual seja, “a obtenção de uma medida de urgência (medida liminar) que possa tutelar a situação jurídica em conflito, garantindo-se a efetividade do processo principal, evitando-se os prejuízos em função da demora em obter a solução final ”.
Necessário se faz destacar que para propositura da ação cautelar não haverá necessidade que o autor da mesma faça uma exposição completa e aprofundada do direito ameaçado, bastando uma exposição sumária, contendo-se o magistrado com uma cognição superficial, ou seja, um juízo de verossimilhança. Por outro lado, se não ficar demonstrado tais requisitos por parte do autor, a cautelar não terá pertinência. Destaca-se o julgado abaixo:
AGRAVO EM AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO Mantém-se o indeferimento da liminar, quando a parte não logra demonstrar requisitos da Ação Cautelar, a autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso de revista interposto. Agravo desprovido.(TST – 6ªT. - A-AC 2080806512009500 2080806-51 – Rel. Aloysio Corrêa Veiga – publicada em 21.08.2009)
Assim, mesmo que pela literalidade do art. 899 da CLT não se permita o efeito suspensivo do recurso, por via de exceção, a jurisprudência do TST é uniforme no sentido de que se admite tal efeito pelo uso da ação cautelar inominada.
Uma vez interposto o recurso, preenchidos os seus pressupostos, compete originariamente processar e julgar a referida cautelar ao tribunal “ad quem”. É o que dispõe o art.800 do Código de Processo Civil, isto é, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa
Além disso, é imprescindível que a ação cautelar seja interposta até o pronunciamento definitivo do órgão ao qual julga o recurso principal, depois desse momento, ela perde seu objeto, conforme dispõe o julgado abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PRINCIPAL JULGADO - PERDA DE OBJETO
1. Como cediço, a ação cautelar visa, sobretudo, a tutelar o processo principal, para que esse não perca a sua eficácia. 2. O pedido de concessão de efeito suspensivo somente tem pertinência até o pronunciamento definitivo do órgão competente para o julgamento do recurso principal, exaurindo-se após esse momento. 3. Uma vez que a presente ação cautelar visa a obter efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Agravo Regimental, tem-se por exaurido esse objeto, em razão do julgamento desse recurso e do conseqüente esgotamento desta jurisdição. Ação cautelar julgada prejudicada.(TST – órgão especial - AG-AC 1808396472007500 1808396-47.2007.5.00.0000 – Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – publicado em 28.08.2009)
Cumpre esclarecer, ainda, que segundo a Orientação Jurisprudencial nº 76 da SBDI-2, para o ajuizamento de ação cautelar, visando suspender os efeitos da execução decorrente de uma decisão em ação rescisória, é indispensável para instrução da medida de urgência as provas documentais, necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Isto é, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.
Assim, se o autor da cautelar não trouxer aos autos cópia da petição inicial da ação rescisória, inviabiliza a aferição da plausibilidade de êxito do processo principal, isto é, a verrossimilhança do direito. Nesse caso, a ação cautelar será improcedente.
Ressalta-se, ainda, que de acordo com a Corte Maior do Trabalho, não se admite efeito suspensivo em recurso ordinário interposto de decisão proferida em mandado de segurança.
Isso porque, o TST, visando evitar decisões judiciais conflitantes que passem a reger idêntica situação jurídica, entende que não cabe medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Assim, uma vez interposta uma cautelar nessas circunstâncias, o processo é extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (OJ – SDI2 – 113).
Conclusão
Os recursos trabalhistas, em regra, só possuem efeito devolutivo, significa dizer que somente quando expressamente previsto o efeito suspensivo é que tais recursos terão o condão de impedir a execução provisória.
Contudo, para evitar que os efeitos de uma decisão venham prejudicar a parte recorrente e, assim, suspender a execução, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido da utilização de cautelares inominadas, as quais darão suspensividade ao recurso desprovido desse efeito. Para isso basta que a parte demonstre os requisitos da ação cautelar: fumus boni juris e periculum in mora.
Assim, supre-se a omissão legislativa trabalhista, recorrendo-se ao instituto processual civil da ação cautelar, para que esta, uma vez dotando o recurso de efeito suspensivo, evite que haja o perecimento do direito e, assim, o objeto da ação não fique prejudicado em virtude da decisão ser executada de imediato.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 33. ed. atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2011.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
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