| NOVA IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO |
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- OBJETIVOS - DOCUMENTOS EXIGIDOS - RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL |
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OBJETIVOS A atual carteira de identidade do Advogado está com os dias contados. Segundo determinação do Conselho Federal da OAB, todos os advogados brasileiros substituirão a antiga carteira por uma nova carteira de identidade, totalmente digitalizada, que será distribuída a cerca de 600 mil advogados de todo o Brasil. O novo modelo - Sistema de Identidade do Advogado - visa melhorar a vida do profissional, tornar mais eficiente a gestão da OAB e inserir essa categoria definitivamente na era digital. O novo cartão dispõe de um chip onde constará toda a vida do advogado. Através do qual o profissional poderá acessar os tribunais e realizar consultas e operações crescentes no mundo do processo eletrônico. Para adquirir o novo cartão, o advogado piauiense, seja da capital ou dos municípios, deverá comparecer à OAB-PI, do dia 08 de outubro a 31 de dezembro, munidos de documentos obrigatórios (ver link nesta página) A taxa cobrada para a confecção do documento é de R$ 50,00 que deverá ser paga na Ordem. A partir de janeiro as antigas carteiras não serão mais válidas dentro do território nacional. De acordo com o presidente da OAB-PI, Norberto Campelo, “a nova carteira vai melhorar a vida do advogado, além disso, é importante ressaltar que o cartão, através do recadastramento, reduzirá significativamente a alta taxa de inadimplência entre a categoria”, afirmou. A nova carteira da OAB será entregue aos advogados contendo dois certificados. Um da AC-OAB (Autoridade Certificadora da OAB), que estará vinculado à ICP-Brasil em decorrência da exigência desse padrão por parte de alguns tribunais brasileiros. O segundo será da ICP-OAB (Infraestrutura de Chaves Públicas do Conselho Federal da entidade) para uso junto aos tribunais que optaram por não se filiar à ICP-Brasil. Vários tribunais superiores já estão desenvolvendo rotinas atreladas ao uso desses certificados, tais como o peticionamento eletrônico e as intimações eletrônicas. A partir da nova carteira, o processo judicial passa a ser mais rápido e o advogado deixará de estar atrelado a aspectos burocráticos que o papel normalmente exige e que, agora, tendem a desaparecer. Ass. de Comunicação Voltar ao topo |
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DOCUMENTOS EXIGIDOS
Início: Dia 08/10/2007
1 foto 3x4, colorida, em foco, sem moldura, recente, sem data, com contrastes.
Carteira de identidade emitida pelo órgão estadual de segurança pública ou similar
Taxa: R$ 50,00 (Banco do Brasil Conta nº 3551-3 Agência 3791-5)
O inscrito deverá estar quite com a tesouraria da OAB-PI
INSTRUÇÕES
O requerimento deverá ser digitado, todos os campos preenchidos, o que deverá ser feito na sede da OAB-PI, na Secretaria. O inscrito, observando o calendário a ser amplamente divulgado, deverá comparecer à Sede da OAB-PI, em Teresina, munido dos documentos acima descritos, quando assinará o requerimento (uso obrigatório de caneta esferográfica preta) e colocará a digital A nova carteira deverá ser procurada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do produto de pedido, na Sede da OAB-PI As carteiras dos estagiários não serão substituídas
As carteiras decorrentes da inscrição suplementar só poderão ser providenciadas após o recebimento do cartão vinculado à inscrição principal (o formulário de inscrição suplementar é o mesmo utilizado para a inscrição principal, acrescido com o preenchimento do campo “número de segurança do cartão”, localizado na parte superior do verso do novo cartão de identidade).
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL
Nova carteira evitará falsificações
Desde dezembro de 2001, todas as Seccionais, bem como as Subseções da OAB nos Estados e municípios, estão promovendo campanha de recadastramento para a substituição dos atuais documentos de identificação dos advogados. A campanha foi deflagrada por determinação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que aprovou a confecção dos novos cartões e carteiras de identificação profissional por intermédio da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 2001, consolidada na Resolução nº 07/2002, cuja íntegra está à disposição de todos os interessados na internet (www.oab.org.br). A decisão tomada pelo Conselho Federal resultou de uma preocupação histórica da própria classe, diante da fragilidade dos atuais documentos, que se tornaram alvos de falsificações. As discussões em torno dessa questão consumiram um ano inteiro. Os novos modelos de cartão, confeccionados em plástico rígido, e de carteira, nos moldes dos passaportes brasileiros, foram propostos pela Casa da Moeda do Brasil e aprovados em sessão plenária aberta a todos os advogados. Eles representam a vanguarda no contexto da segurança contra falsificações, partindo de conceitos digitais e de instrumentos de confiança, como o uso de tinta invisível reagente à luz ultra violeta e opticamente variável e a inserção do moderno código de barras. Amplamente divulgada pelos meios de comunicação, a mudança visa promover a efetiva segurança ao exercício da profissão.
A Resolução nº 02/2006, na íntegra:
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ( Lei 8.906, de 4 de julho de 1994)
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994-Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o liberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição n° 0005/2003/COP,
RESOLVE:
Art. 1° O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB-Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.36. O suporte material do cartão de identidade é resistente, devendo conter dispositivo para armazenamento de certificado digital. (NR)
Art. 155 Os Conselhos Seccionais,até o dia 31 de dezembro de 2007, adotarão os documentos de identidade profissional, na forma prevista nos arts. 32 a 36 deste Regulamento. (NR)
§ 1° Os advogados inscritos até a data da implementação a que se refere o caput deste artigo deverão substituir os cartões de identidade até 31 de dezembro de 2007. (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2006
Roberto Antonio Busato
Presidente
Raimundo Cezar Britto Aragão
Relator
(DJ 19.09.02006,0p. 804, S 1)
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