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A
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI 8.212/91.
Luís Carlos
Martins Alves Jr.*
Sumário: I. A controvérsia
constitucional; II. As ementas dos acórdãos do TRF 4; III. A tese da
inconstitucionalidade; IV. A lei complementar de norma geral tributária; V. A
prescrição e a decadência tributárias; VI. Conclusões.
Resumo: O presente artigo nasceu
de memorial analítico de nossa lavra, distribuído aos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 556.664,
559.882 e 560.626, todos sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A discussão
jurídica consiste na constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91
em face do art. 146, II, “b”, da Constituição da República, e na
constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77 em
face do art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967/69.
Palavras-chave: Constitucional – Tributário
– Processual – Prescrição – Decadência – Lei Complementar Tributária – Normas
Gerais Tributárias – Campos Normativos Específicos - Contribuições Sociais –
Seguridade Social.
I.
A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
1. Em questão
de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, com esteio nos arts. 21, IV e
328 do Regimento Interno do STF, e art. 543-B do Código de Processo Civil, o
Colendo Supremo Tribunal assentou apreciar conjuntamente os referidos recursos
extraordinários que cuidam da constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei
8.212/91, em face do art. 146, III, “b”, CF/88 (RREE 559.882 e 556.664), e da
constitucionalidade do parágrafo único, art. 5º, do Decreto-Lei 1.569/77 em
face do art. 18, § 1º, CF/67 (RE 560.626).
2. Eis os
dispositivos infraconstitucionais controvertidos:
Lei n. 8.212, de 24.07.1991:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir
seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II – da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício forma, a constituição de crédito
anteriormente efetuada.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade
Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Decreto-Lei n. 1.569, de 08.08.1977:
Art 5º
Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem
como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro
da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a
sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de
reduzido valor.
Parágrafo único
- A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que
se refere.
3. Eis os
dispositivos constitucionais supostamente violados:
Constituição de 1988:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
......................
III -
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
.......................
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Constituição de
1967/69:
Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição,
compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:
.............................
§ 1º Lei complementar estabelecerá
normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência
nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.
4. A polêmica
constitucional reside, portanto, nos prazos prescricionais e decadenciais de 10
anos das contribuições da seguridade social e acerca da possibilidade de suspensão
de prazo prescricional nas execuções fiscais de pequeno valor ou de reduzida exeqüibilidade.
5. A dúvida consiste
em saber se os aludidos conteúdos normativos deveriam ser veiculados por
legislação complementar ou se poderiam ser regulados por legislação ordinária.
6. Em outras
palavras: a expressão constitucional normas gerais de direito tributário
alcança os prazos prescricionais e decadenciais em si? Alcança, inclusive, a sua
suspensão?
7. Cuide-se que
há dispositivos do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n. 5.172, de
25.10.1966), que foi recepcionada pelo vigente ordenamento constitucional como
Lei Complementar, também pertinentes:
Art. 150, § 4º: Se a lei não fixar prazo à homologação, será
ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado
esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere
este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
8. Eis a
dificuldade constitucional: a existência de lei complementar regulando
minuciosamente os temas da prescrição e decadência, inclusive quanto aos marcos
temporais, afasta a possibilidade de lei ordinária regular esses aspectos?
9. A Fazenda
Nacional entende competente a lei ordinária seja para regular especificamente
os prazos prescricionais ou decadenciais, seja para regular a possibilidade de
suspensão desses mencionados institutos.
10. Para a
Fazenda Nacional inexistem as máculas de inconstitucionalidade nos arts. 45 e
46 da Lei 8.212/91 e no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77,
debatidas nos referidos recursos extraordinários oriundos do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
II. AS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DO TRF DA
4ª REGIÃO
11. O Egrégio
Tribunal Federal da 4ª Região decretou a inconstitucionalidade dos aludidos
dispositivos legais no julgamento de argüições de inconstitucionalidade vazadas
em acórdãos que têm as ementas subseqüentes:
Art. 45 da Lei n. 8.212/91 (Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo
de Instrumento n. 2000.04.01.092228-3, Relator Amir Sarti, Corte Especial):
“ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – CAPUT DO ART. 45 DA LEI
Nº 8.212/91.
É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei nº 8.212/91
que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua
seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa
forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal.”
Art. 46 da Lei n. 8.212/91 (Argüição
de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento 2004.04.01.026097-8, Relator
WELLINGTON MENDES DE ALMEIDA, Corte Especial):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA
TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. LEI 8.212/91, ART. 46. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COM O ART. 146,
III, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. As contribuições de Seguridade Social, instituídas com
suporte legitimador nos arts. 149 e 195 da Carta Política, revelam índole
tributária, sobressaindo, por conseguinte, sua submissão aos ditames que
disciplinam o Sistema Tributário Nacional talhado pelo Constituinte de 1988.
2. Assentando o art. 146, III, da Lei Maior que cumpre à lei
complementar a tarefa de estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre prescrição e decadência (alínea 'b'), e não
havendo qualquer questionamento quanto à natureza jurídica de tributo envergada
pelas contribuições previdenciárias, diante da ordem constitucional inaugurada
em 1988, resulta vedado ao legislador ordinário imiscuir-se nesse mister. O
art. 46 da Lei 8.212/91, portanto, assumindo feição de lei ordinária, não
poderia dispor a respeito do prazo de prescrição para a cobrança das
contribuições devidas à Seguridade Social.
Tendo invadido campo temático reservado à lei complementar,
mostra-se incompatível com os ditames constitucionais.
3. Não se pode aceitar o argumento segundo o qual apenas o
tratamento geral em torno da prescrição adstringir-se-ia à lei complementar,
não existindo veto constitucional a que o legislador ordinário disponha,
especificamente, sobre o prazo que se lhe deve emprestar. Deveras, a se
enveredar por esta senda, estar-se-ia reconhecendo que a matéria em destaque
não se conforma às normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, inciso
III). Noutras palavras, não exigiria tratamento uniforme em todos entes
políticos da Federação, permitindo que cada Estado, cada Município, disponha,
por intermédio de seus Poderes Legislativos, a respeito de qual o lapso
inercial que corresponderá à extinção do crédito tributário pela ocorrência da
prescrição. Este raciocínio, por certo, não se coaduna com a ratio que animou o Constituinte ao fazer
inserir, de maneira expressa, o vocábulo "prescrição" na alínea 'b'
do inciso III do art. 146, dentre os temas que devem sujeitar-se à disciplina
uniformizante traduzida pela lei complementar federal.
4. A circunstância de haver disposição contida no Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/66, art. 174) - que, sabidamente, fora recepcionado
pela Carta de 1988 com estatura de lei complementar -, prevendo prazo diverso
daquele agasalhado no art. 46 da Lei de Custeio, não transporta a questão para
o plano da legalidade. Com efeito, é o legislador constituinte quem demarca o
campo temático a ser preenchido pela referida espécie legislativa, incidindo na
pecha de inconstitucionalidade o legislador ordinário que se proponha a
fazê-lo. É dizer, lei ordinária que verse sobre tema reservado, por expressa
previsão constitucional, à lei complementar, desvela-se inconstitucional.
Eventual descompasso com lei complementar já em vigor configura situação
meramente secundária, decorrente lógico da incompatibilidade com o ditame da
Constituição, não conjurando, mas, ao revés, confirmando, a tisna de
inconstitucionalidade.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 46 da Lei
8.212/91.”
Art. 5º, parágrafo único, DL n. 1.569/77 (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2002.71.11.002402-4,
Relator Antônio Ramos de Oliveira, Corte Especial):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART.
5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL Nº 1569/77. INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE A CARTA DE
1967 (EC 01/69) - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
1 - A Constituição de 1967, em sua redação original e naquela da EC 01/69,
atribuiu à lei complementar dispor sobre normas gerais de direito tributário. A
Lei nº 5.172, de 25/10/66, denominada "Código Tributário Nacional",
foi recepcionada como lei complementar e cuidou exaustivamente da prescrição
dos créditos tributários em seu artigo 174, fixando-lhes prazo de cinco anos e
prevendo exaustivamente as hipóteses de sua interrupção.
2 - Não poderia o parágrafo único do art. 5º do D.L. nº
1.569/77, diploma de inferior nível hierárquico, instituir hipótese de
suspensão do prazo prescricional, tornando o crédito praticamente
imprescritível, invadindo espaço reservado pela Constituição à lei complementar.”
III. A TESE
DA INCONSTITUCIONALIDADE
12. O argumento central favorável à
inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos reside em uma interpretação
literal do art.146, III, “b”, Constituição da República segundo a qual somente
por lei complementar se pode legislar em relação aos institutos da prescrição e
da decadência.
13. Fortalecem esse raciocínio os enunciados
prescritivos dos arts. 173 e 174 do CTN que, além da regulação geral, normatiza
especificamente os prazos desses institutos jurídico-tributários (a decadência
e a prescrição).
14. Também alicerçam a tese da suposta
inconstitucionalidade, manifestação em obter
dictum do Ministro Carlos Velloso, nos autos do RE 138.284, que cuidava da constitucionalidade da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que tem o seguinte teor:
“A questão da prescrição e da decadência, entretanto, parece-me
pacificada. É que tais institutos são próprios da lei complementar de normas
gerais (art. 146, III, “b”). Quer dizer, os prazos de decadência e de
prescrição inscritos na lei complementar de normas gerais (CTN) são aplicáveis,
agora, por expressa previsão constitucional, às contribuições parafiscais (CF,
art. 146, III, b; art. 149)”.
15. Ante esse quadro normativo e
jurisprudencial postula-se a decretação da inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos legais por suposta invasão à competência de lei complementar.
16. Tenha-se que a jurisprudência do STF
já repeliu a tese de superioridade normativa da lei complementar em relação à
lei ordinária (ADC 1, Relator Ministro
Moreira Alves, J. 01.12.1993, DJ 16.06.1995), visto que cada um desses
institutos legislativos (lei complementar e lei ordinária) têm específicos
campos normativos. E, no caso da lei complementar, as hipóteses de incidência
estão prévia e explicitamente dispostas no texto constitucional.
17. Ademais, a lei complementar não é
superior à lei ordinária porque não lhe dá o suporte de validade normativa.
Esse suporte é dado pela Constituição, como demonstrou magistralmente José
Souto Maior Borges (Lei Complementar
Tributária, RT, 1975, pp. 54-58).
IV. A LEI
COMPLEMENTAR DE NORMA GERAL TRIBUTÁRIA
18. A adequada compreensão da
controvérsia pressupõe o significado da expressão “normas gerais em matéria de
legislação tributária”.
19. É cediço que toda LEI, em
princípio, é norma geral. É da essência da lei ser a norma geral e abstrata
inovadora do ordenamento jurídico. Lei de norma geral, em uma leitura
apressada, é pleonasmo. Por óbvio que o constituinte não seria pleonástico.
20. Essa expressão “norma geral” deve ser
compreendida à luz da estrutura federativa brasileira, nos termos do art. 1º, caput; e art. 18, caput, da Constituição da República. Com efeito, há quatro espécies
de leis na República brasileira: a nacional, a federal, a estadual e a
municipal. A lei distrital oriunda do Distrito Federal faz às vezes de lei
estadual ou de lei municipal. O DF ora recebe tratamento equivalente ao Estado
ora ao Município.
21. A lei municipal tem como âmbito
normativo o Município. A estadual o Estado. A federal os interesses da União ou
dos órgãos federais. A lei nacional tem como âmbito tanto a União, quanto os
Estados e os Municípios.
22. Portanto, quando o legislador
constituinte diz que compete ao legislador complementar estabelecer normas
gerais de legislação tributária está dizendo que a norma terá aplicação e
validade para os três Entes da Federação (União, Estados e Municípios). Nesse
caso, geral significa nacional.
23. A doutrina professada por Sacha
Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito
Tributário, Forense, Forense, 2005, p.
117) alberga esse entendimento, a saber:
“As normas gerais de Direito Tributário veiculadas pelas leis
complementares são eficazes em todo território nacional, acompanhando o âmbito
de validade espacial destas, e se endereçam aos legisladores das três ordens de
governo da Federação, em verdade, seus destinatários. A norma geral articula o
sistema tributário da Constituição às legislações fiscais das pessoas políticas
(ordens jurídicas parciais). São normas
sobre como fazer normas em sede de tributação.” – negritou-se.
23. Sucede que, além de aplicável aos
três Entes federativos, a norma geral deve disciplinar conceitualmente os
institutos tributários, de modo a servir perfeitamente tanto à União, quanto
para Estados e Municípios. A norma geral não deve descer a minúcias. Isso é
da norma específica. A norma específica diz respeito apenas a cada Ente
federativo e pode ser veiculada por meio de lei ordinária.
24. Eis a chave da questão. A norma
geral incide nacionalmente disciplinando conceitualmente os institutos
tributários e é veiculada por lei complementar. A norma específica incide
localizadamente disciplinando minuciosamente os institutos tributários e pode
ser veiculada por lei ordinária.
25. Isso significa, na esteira do
magistério de Roque Antônio Carraza (Curso
de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 2000, pp. 575 e ss.), que a
norma geral veiculada por lei complementar não deve descer ao detalhe. O
detalhe é, repita-se, da norma específica veiculada por lei ordinária.
26. A competência normativa da lei
complementar é, sobretudo, de natureza conceitual. A conceituação legal dos
institutos tributários e o raio de alcance nacional é o âmbito de poder desse
instrumento legislativo.
27. Preciosas são as lições de Misabel
Derzi, na atualização da clássica obra Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar (Forense, 2005, pp. 117-118, Aliomar
Baleeiro), ao surpreender o “império da legalidade tributária”, dissertou:
“Instituir ou regular um tributo de forma válida, em obediência ao art.
150, I, da Constituição, supõe a edição, como ato formalmente emanado do Poder
Legislativo da pessoa constitucionalmente competente (União, Estados, Distrito
Federal ou Município) que, em seu conteúdo, determine:
a) a hipótese da norma tributária em todos os seus aspectos ou critérios
(material, pessoa, espacial, temporal);
b) os aspectos da conseqüência que prescrevem uma relação
jurídico-tributária (sujeito passivo – contribuinte e responsável – alíquota,
base de cálculo, reduções e adições modificativas do quantum a pagar, prazo de pagamento);
c) as desonerações tributárias como isenções, reduções, abatimentos,
deduções de créditos presumidos, devolução de tributo pago e remissões;
d) as sanções pecuniárias, multas e penalidades, assim como a anistia;
e) as obrigações acessórias em seu núcleo substancial;
f) as hipóteses de suspensão, exclusão
e extinção do crédito tributário;
g) a instituição e a extinção da correção monetária do débito
tributário.
O Código Tributário Nacional, interpretando corretamente a Constituição,
em seu art. 97, traz o rol da matéria
reservada privativamente à lei, sendo despida de validade a delegação de
competência feita pelo Poder Legislativo ao Executivo, cujo objeto se referir a
qualquer um dos temas ali elencados.” – negrita-se.
28. O mencionado art. 97 do CTN
prescreve:
“Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de
cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no
inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.” – negritou-se.
29. A conclusão inarredável é de que a
lei mencionada, seja pela Constituição, seja pelo CTN (lei complementar
material) é a lei ordinária. Não teria sentido a lei complementar dizer que
compete a ela – lei complementar – estabelecer o aludido rol de atribuições
legais. É evidente que a lei
referida no caput do referido art. 97
só pode ser a lei ordinária.
30. Prescrição e decadência, segundo o
CTN, art. 156, V, são hipóteses de extinção do crédito tributário. A regulação geral desses mencionados
institutos tributários está contida nos arts. 173 e 174 do CTN. Nada obstante,
não há vedação à regulação específica mediante
lei ordinária.
31. Em verdade, a adequada interpretação da
alínea “b” do inciso III do art. 146, CF, conduz ao entendimento de que
compete à lei complementar estabelecer a regulação geral sobre obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A regulação específica de cada um desses
referidos institutos compete à lei ordinária.
32. Se acaso vingar o entendimento
sufragado de que a lei complementar esgota as referidas matérias, toda a
legislação ordinária (federal, estadual e municipal) que discipline especificamente os institutos da
obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e da decadência, seria
inconstitucional, por invasão à reserva constitucional da lei complementar.
33. O absurdo da tese inviabiliza a sua
validade. Se somente por meio de lei complementar se puder legislar acerca
desses institutos, todo o sistema tributário nacional estaria “falido”
normativamente. Eis o despautério da tese.
34. A lição de Marcelo Leonardo Tavares (Direito Previdenciário, Lumen Juris, 2004,
p. 360) corrobora esse entendimento:
“Entendo que estabelecer norma geral é delinear determinado instituto
jurídico, dando-lhe contornos e estabelecendo princípios. A previsão de prazo
não contém caráter de generalidade. É pontuação específica de duração do
período. Trata-se, pois, de norma sem caráter geral e que poderia ter sido
instituída por lei ordinária, mas que foi formalmente incluída em instrumento
recepcionado como lei complementar (CTN). E, sendo assim, nada impede que uma
lei ordinária posterior estipule de forma diversa, direcionada para uma espécie
tributária. Sob esta ótica, inexiste inconstitucionalidade por invasão de
competência material qualificada pelo art. 45 da Lei n. 8.212/91).” –
sublinha-se.
35. Não discrepa dessa compreensão o
recordado magistério de Roque Antônio Carraza (obra citada, 2003, p. 816):
“A lei complementar ao regular a prescrição e a decadência tributárias,
deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. Não poderá, por um
lado, abolir os institutos em tela (que foram expressamente mencionados na
Carta Suprema) nem, por outro lado, descer a detalhes, atropelando a autonomia
das pessoas políticas tributantes. (...) Nesse sentido, os arts. 173 e 174 do Código
Tributário Nacional, enquanto fixam prazos decadenciais e prescricionais,
tratam de matéria reservada à lei ordinária de cada pessoa política. Portanto,
nada impede que uma lei federal fixe novos prazos prescricionais e decadenciais
para um tipo de tributo federal. No caso, para as contribuições
previdenciárias.”
36. O magistério do não menos autorizado
Paulo de Barros Carvalho (O campo
restrito das normas gerais de direito tributário, Revista dos Tribunais,
433/302) é mais radical:
“1º A norma geral é exceção no sistema; a regra é a exclusividade, na
estrita consonância do discrimen
constitucional. Sendo exceção, sua interpretação deve ser restritiva. O
Congresso Nacional ao fazer uso desse importante instrumento legislativo,
deverá interpretá-lo restritivamente;
2º A norma geral não pode criar tributos e, portanto, não é fonte de
obrigação tributária. Como a Constituição não cria tributo algum, mas apenas
atribui competência à União, aos Estados e aos Municípios para decretá-los, a
lei complementar que, como o próprio nome indica, deverá complementá-la, também
não poderá fazê-los; 3º Não podendo criar tributos, evidentemente, não poderá
dispor acerca das formas de extinção. Se não pode dizer como nasce, é intuitivo
que não possa também dizer como se exaurem as obrigações tributárias. Da mesma
forma, não caberá às normas gerais dispor sobre exclusão, suspensão e
constituição do crédito tributário, tão-somente porque tais matérias refogem,
inteiramente, ao seu campo específico de competência;
4º Por via de conseqüência, grande parte das disposições do CTN –Lei n.
5.172, de 1966 – não é norma geral de direito tributário, se bem que venham sob
esse título...”
37. É de ver, portanto, que há forte
doutrina tributária que encampa a tese de que as normas gerais de direito
tributário, reguladas por lei complementar, não deve mergulhar com profundidade
nas minúcias dos institutos tributários, pois o fôlego normativo para esse
mister é da legislação ordinária.
V.
A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS
38. O tema da prescrição e decadência
tributárias de contribuições sociais foi enfrentado pela Coordenação-Geral de
Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer
PGFN/CAT/N. 566/2005, da lavra do ilustre Procurador da Fazenda Nacional Ronaldo
Affonso Nunes Lopes Baptista.
39. O eminente PFN, em resposta à
consulta sobre os prazos decadenciais e prescricionais da COFINS, e a
aplicabilidade dos indigitados arts. 45 e 46, Lei n. 8.212/91, em relação aos
créditos tributários dessa referida contribuição social, intuiu que o ponto de
partida decorre do prazo concedido para a homologação das declarações do
sujeito passivo, nos termos do art. 150, § 4º, CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos
cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
...
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem
que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.” – sublinha-se.
40. Sua Excelência, em seu aludido
Parecer n. 566/2005, recorda precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal
da 1ª Região que reconhecem a constitucionalidade dos inquinados arts. 45 e 46,
Lei n. 8.212/91, em consonância com o referido art. 150, § 4º, CTN, fortes na
possibilidade de que lei específica disponha de forma diferente.
41. Merece transcrição o entendimento
jurisprudencial vencedor sufragado pelo Egrégio TRF 1 (AC 96.01.56272-9,
Relatora Juíza Vera Carla Cruz):
“Com o advento da Carta de 1988, a natureza
tributária, em relação às contribuições sociais, tornou-se inequívoca, ex vi
do disposto no caput do seu art. 149: Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Isso,
em tema de prescrição e decadência, resultou na aplicação das normas
respectivas da Codificação Tributária, vale dizer, dos arts. 150, § 4º, e 174.
Em conseqüência, o prazo de ambos os institutos passou a ser de cinco anos,
ressalvada a situação preconizada na parte inicial do art. 150, § 4º, do CTN,
ou seja, da existência de um prazo de decadência diferente de cinco anos
previsto em lei especial.
Essa
hipótese excepcional se caracterizou com a edição da Lei 8.212, de 24 de julho
de 1991, em cujo art. 45 estatui:
Art.
45. O direito da Seguridade Social de constituir seus créditos extingue-se após
10 (dez) anos contados:
I
– do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
Conforme o seu teor, o prazo de decadência é de dez anos e o seu termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
42. Ante essa moldura, o eminente PFN
Ronaldo Baptista destacou:
“A norma geral de tributação, lei complementar nos estritos moldes do
art. 146 da CF, é aquela que regula o método pelo qual os prazos de decadência
e prescrição serão contados, dispõe sobre as hipóteses de interrupção de
prescrição e fixa regras a respeito do reinício de seu curso. Como diz Wagner
Balera: ‘será a lei de tributação o lugar de definição do prazo de prescrição
aplicável a cada tributo’.”
43. Adequada a interpretação encetada
pelo ilustre PFN Ronaldo Baptista. Com efeito, o próprio CTN dá azo à
possibilidade de lei específica atribuir outro prazo decadencial, como bem
percebido na jurisprudência do TRF 1.
44. Daí que, com as vênias de estilo, as
decisões que decretaram as supostas inconstitucionalidades sob exame não merecem
a preservação jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, visto que não
houve invasão de competência constitucional privativa da lei complementar a
ensejar a repressão judicial concedida.
45. Como é cediço, os institutos
tributários da prescrição e da decadência estão regulados, nos aspectos gerais,
no CTN. No caso das contribuições da seguridade social, os aspectos específicos
estão disciplinados na mencionada Lei n. 8.212/91, arts. 45 e 46.
46. Nada obstante a indiscutível natureza
tributária das contribuições sociais da seguridade social, nem todos os
créditos da seguridade são oriundos das contribuições sociais e,
conseqüentemente, não têm natureza tributária.
47. Eis o disposto no caput do art. 195, CF: “A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:...”
48. A Lei n. 8.212/91 estabelece:
“Art. 10. A
Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No
âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes
receitas:
I
- receitas da União;
II
- receitas das contribuições sociais;
III
- receitas de outras fontes.”
49. Isso demonstra claramente que nem
todos os créditos da seguridade social têm natureza tributária. Portanto, não
convém à aplicação radical do CTN e dos mandamentos constitucionais tributários
em relação à seguridade social.
50. Independentemente dessa natureza “a-tributária”
de algumas receitas da seguridade, insista-se que as contribuições sociais da
seguridade social têm um regime constitucional específico, regulado no art. 195
da CF.
51. A jurisprudência do Excelso STF
acolhe a natureza tributária das contribuições da seguridade social, mas
reconhece a especificidade das contribuições da seguridade social, sobretudo no
concernente a medidas político-legislativas ensejadoras de “perda” de receita
para a seguridade social.
52. Candentes as palavras do Ministro
Sepúlveda Pertence: “Contribuição social é um tributo fundado na
solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e
universal, como é a da Seguridade” (ADI
1.441, Relator Ministro Octávio Gallotti, J. 28.06.1996, DJ 18.10.1996).
53. A jurisprudência do STF é favorável à
seguridade social, haja vista as suas magnas finalidades essenciais: saúde, previdência e assistência. O STF
reconhece que os valores recolhidos a título da seguridade social não pertencem
ao Estado, mas à Sociedade, especialmente as parcelas menos favorecidas.
54. Isso não significa, por óbvio, que em
nome dos setores sociais menos favorecidos o STF atropele mandamentos
constitucionais ou legais. Ao contrário, são justamente esses setores que mais
necessitam do respeito radical às normas jurídicas. Quem mais necessita de
Direito são os destinatários da Seguridade Social.
55. Nessa senda, os institutos tributários
da prescrição e da decadência devem ser compreendidos à luz das especificidades
das contribuições sociais da seguridade social.
56. Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 não
violaram o CTN nem a Constituição Federal. Esses referidos artigos legais devem
ser interpretados em consonância com os arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173 e 174,
CTN.
57. O referido “obter dictum” do Ministro Carlos Velloso no recordado RE 138.284 deve ser lido de modo
adequado, ou seja: assim como as demais espécies tributárias, as contribuições
sociais também estão sujeitas aos prazos dos arts. 173 e 174 do CTN, salvo o
disposto nos arts. 97, VI e 150, § 4º, do mesmo CTN.
58. A base de validade normativa dos
objurgados arts. 45 e 46, Lei 8.212/91, está, repita-se, no próprio CTN (arts.
97, VI, e 150, § 4º).
59. A
mesma linha de raciocínio aplica-se à controvérsia do art. 5º, parágrafo único,
DL 1.569/77, em face do art. 18, § 2º, da Constituição de 1967/69.
60. Com efeito, a possibilidade de
suspensão dos prazos decadenciais ou prescricionais não reclamavam – como ainda
não reclamam – a edição de lei complementar.
61. Cuidando de uma situação similar
(art. 40, Lei 6.830/80; LEF – Lei de Execuções Fiscais), o STF, no RE 106.217 (Relator Ministro Octávio
Gallotti, J. 08.08.1986, DJ 12.09.1986) decidiu que o mencionado art. 40 da LEF
não violava o art. 174 do CTN.
62. Prescreve o referido art. 40 da LEF:
“O juiz suspenderá o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição”.
63. Eis a ementa do aludido acórdão do RE 106.217:
“EXECUÇÃO FISCAL. A INTERPRETAÇÃO
DADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO ART. 40 DA LEI N. 6.830-80, RECUSANDO A
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR TEMPO INDEFINIDO, E A ÚNICA SUSCEPTIVEL DE TORNÁ-LO
COMPATIVEL COM A NARMA DO ART. 174, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, A CUJAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RECONHECIDA A HIERARQUIA DE LEI
COMPLEMENTAR.”
64. O magistério doutrinário de Humberto
Theodoro Jr. (Lei de Execuções Fiscais,
Saraiva, São Paulo, 1993, p. 51) reverbera esse entendimento jurisprudencial:
“Vozes abalizadas, entre os tributaristas, têm se erguido contra a regra
em questão, argüindo-lhe inconstitucionalidade, por conflitar com o Código
Tributário Nacional, onde não se prevê semelhante causa interruptiva de
prescrição. Não me parece acolhível tal censura. Se é certo que a prescrição,
em si mesma, é mais uma figura de direito material do que processual, a forma
de interrompê-la, na pendência do processo, é questão que se comporta
perfeitamente entre as regras ou normas de direito processual civil, cujo
tratamento legislativo incumbe ao legislador federal ordinário. Não se
trata, portanto, de assunto privativo de lei complementar sobre normas gerais
de direito tributário.”
65. Ou seja, assim como o art. 40 da LEF
é válido normativamente, porquanto desnecessária a edição de lei complementar,
por não ser competência privativa desse instrumento legislativo, o art. 5º,
parágrafo único, DL 1.569/77, também é válido normativamente, pelos mesmos
fundamentos jurídicos.
VI.
CONCLUSÕES
1ª A lei ordinária é competente para regular especificamente os prazos
prescricionais ou decadenciais, e para regular a possibilidade de suspensão
desses mencionados institutos tributários.
2ª Quando o legislador constituinte diz
que compete ao legislador complementar estabelecer normas gerais de legislação
tributária está dizendo que a norma terá aplicação e validade para os três
Entes da Federação (União, Estados e Municípios). Nesse caso, geral significa
nacional.
3ª A norma geral deve disciplinar
conceitualmente os institutos tributários, de modo a servir perfeitamente a
todas as “Pessoas Políticas”. A norma geral não deve descer a minúcias. Isso é
da norma específica. A norma específica diz respeito apenas a cada Ente
federativo e pode ser regulada por lei ordinária.
4ª A norma geral incide nacionalmente
disciplinando conceitualmente os institutos tributários e é veiculada por lei
complementar. A norma específica incide localizadamente disciplinando
minuciosamente os institutos tributários e pode ser veiculada por lei
ordinária.
5ª Não teria sentido a lei complementar
(CTN) dizer que compete a ela – lei complementar – estabelecer o aludido rol de
atribuições legais. É evidente que a lei referida no caput do referido art. 97 só pode ser a lei ordinária.
6ª Prescrição e decadência, segundo o
CTN, art. 156, V, são hipóteses de extinção do crédito tributário. A regulação
geral desses mencionados institutos tributários está contida nos arts. 173 e
174 do CTN. Nada obstante, não há vedação à regulação específica mediante lei
ordinária.
7ª A adequada interpretação da alínea “b”
do inciso III do art. 146, CF, conduz ao entendimento de que compete à lei
complementar estabelecer a regulação geral sobre obrigação, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários. A regulação específica de cada um
desses referidos institutos compete à lei ordinária.
8ª Se acaso vingar o entendimento
sufragado de que a lei complementar esgota as referidas matérias, toda a
legislação ordinária (federal, estadual e municipal) que discipline
especificamente os institutos da obrigação, do lançamento, do crédito, da
prescrição e da decadência, seria inconstitucional, por invasão à reserva constitucional
da lei complementar.
9ª Nem todos os créditos da seguridade
social têm natureza tributária. Portanto, não convém à aplicação radical do CTN
e dos mandamentos constitucionais tributários em relação à seguridade social.
10ª Independentemente dessa natureza
“a-tributária” de algumas receitas da seguridade, insista-se que as
contribuições sociais da seguridade social têm um regime constitucional
específico, regulado no art. 195 da CF.
11ª A jurisprudência do Excelso STF
acolhe a natureza tributária das contribuições da seguridade social, mas
reconhece a especificidade das contribuições da seguridade social, sobretudo no
concernente a medidas político-legislativas ensejadoras de “perda” de receita
para a seguridade social.
12ª Os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 não
violaram o CTN nem a Constituição Federal. Esses referidos artigos legais devem
ser interpretados em consonância com os arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173 e 174,
CTN.
13ª Assim como as demais espécies
tributárias, as contribuições sociais também estão sujeitas aos prazos dos
arts. 173 e 174 do CTN, salvo o disposto nos arts. 97, VI, e 150, § 4º, do
mesmo CTN.
14ª A possibilidade de suspensão dos
prazos decadenciais ou prescricionais não reclamavam – como ainda não reclamam
– a edição de lei complementar.
15ª Assim como o art. 40 da LEF é válido
normativamente, porquanto desnecessária a edição de lei complementar, por não
ser competência privativa desse instrumento legislativo, o art. 5º, parágrafo
único, DL 1.569/77, também é válido normativamente, pelos mesmos fundamentos
jurídicos.
* Natural
de Campo Maior – PI; Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí – UFPI;
Doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;
Professor de Direito Constitucional, Escola da Advocacia-Geral da União – EAGU;
Procurador da Fazenda Nacional junto ao Supremo Tribunal Federal; Advogado
inscrito na OAB/PI n. 5060.