NOTA DE REPÚDIO – Informações equivocadas divulgadas sobre a conduta de representantes da Ordem no caso Izadora Mourão

19 de fevereiro de 2021 às 14:09h

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PIAUÍ, por meio da COMISSÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS, vem a público manifestar o seu integral e veemente repúdio às informações equivocadas divulgadas por portal de notícia, afirmando que integrantes da direção da OAB-PI teriam interferido na investigação do crime contra a vida da Advogada Izadora Mourão. Ainda há, na notícia, de forma totalmente deturpada, acusações a dois membros da Ordem por terem sido erroneamente cadastrados como advogados do acusado, mesmo que apenas por algumas horas, no sistema da Justiça do Piauí.

A OAB/PI afirma que atuou no caso em estrito cumprimento do dever institucional, tendo em vista que as informações preliminares eram de que o crime teria ocorrido em razão do exercício profissional da advogada, o que motivou a Instituição a cobrar providências das autoridades competentes e acompanhar as investigações, in loco, para que fossem concluídas com celeridade.

A matéria desvirtua a atuação da Instituição citando um erro material no cadastramento do processo no sistema, erro reconhecido pelo Advogado do acusado e pela Defensoria Pública, que requereu retificação.

É importante esclarecer que a Lei n. 8.906/1994 prevê que tanto o Conselho Federal quanto os Conselhos Seccionais têm a função de promover a defesa dos interesses de toda classe de advogados(as) e possui representatividade adequada para postular em juízo e fora dele, na persecução de suas funções institucionais, conforme disciplinam os artigos 44, 54 e 57 da Lei 8.906/94[1].

Para além da relevante função de representar os interesses coletivos e individuais dos advogados(as), a OAB, por disposição de lei federal, tem outras diversas funções no Estado Democrático de Direito, que é a defesa da ordem jurídica e da boa aplicação das leis, inclusive, a de liberdade de imprensa, diferenciando-a assim de outras Entidades de representação de classe profissional.

Nesse sentido é a disposição do art. 49 da Lei 8.906/94 ao destacar que  os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei, inclusive, têm legitimidade para intervir nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.

Assim, a participação da OAB em investigações ou processos que envolvam advogados(as), como acusados ou ofendidos, trata-se de dever institucional. Não é admissível que ofensas sejam levianamente levantadas, em demonstração de ódio e de desrespeito. Diversamente do cenário injurioso sugerido, não há interesse velado ou promoção pessoal, mas tão somente o exercício de um dever legal em atenção aos interesses da Advocacia.

A liberdade de imprensa é um marco pelo qual a OAB sempre defendeu e continuará a defender, por se tratar de direito fundamental. Contudo, não se pode admitir a proliferação de notícias equivocadas e ofensivas à Instituição, à Advocacia e às suas prerrogativas profissionais, cuja observância é obrigatória.

Ao reiterar sua firme postura em defesa das prerrogativas profissionais, a OAB/Piauí e a Comissão de Defesa das Prerrogativas dos Advogados repudiam condutas como as mencionadas, ao mesmo tempo em que afirma que adotará as providências pertinentes.

Assinam esta nota:

Vice-Presidente: Adv. Michele Silva Amorim

Secretário-Geral: Adv. João Victor Sousa

Secretário-Adjunto: Luiz Mário de Araújo Rocha

Abelardo Neto Silva

Aurilene Barbosa Teixeira Mesquita

Arthur Santos Guimarães

Dyego Ramonny Ribeiro Moura

Edinilson Holanda Luz

Esmaela Pereira de Macedo Araújo

Eucherlis Teixeira Lima Filho

Francisco de Assis Pereira da Silva

Francisco Albelar Prado

Francisco dos Santos Mesquita

Francisco Santhiago Holanda França

Gilberto de Holanda Barbosa Junior

Ítalo Vasconcelos Ribeiro

Jorge Luís Sousa Rodrigues

Karine da Consolação Aleixes Lustosa

Laécio de Aragão da Silva

Leonardo Carvalho Queiroz

Lucas Ribeiro Ferreira

Luciano Ribeiro da Silva

Luiz Alberto Ferreira Júnior

Marco Aurélio Batista Araújo

Marcos Fernando dos Santos Sousa

Nathana Ellen Itla Silva Costa

Pamella Keyla Costa Monteiro

Raissa Mota Ribeiro

Rogério Cardoso Leite

Rômulo Martins de Moura

Tânia Martins Aurino

Tiago Carvalho Moreira

Valdirene Ribeiro Sampaio

Yuri Alisson Cavalcante Ribeiro

[1]PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/05/2019. Não conhecimento do Agravo interno, no particular.

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