NOTA DE APOIO À ADVOCACIA MUNICIPALISTA

  Data e Hora: 27/09/2018 10:09:46

A Ordem dos Advogados do Brasil/ Seccional Piauí vem a público manifestar seu veemente REPÚDIO aos termos da Recomendação Ministerial Conjunta nº 01/18, firmada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, Ministério Público Federal no Piauí e pelo Ministério Público de Contas do Estado do Piauí, tendo como único escopo impedir o exercício da advocacia em favor de Municípios piauienses que contrataram os serviços visando recuperar valores sonegados pela União a título de complementação ao FUNDEF nos anos de 1998 a 2006.

A motivação da repudiada Recomendação contraria os termos da própria Recomendação nº 36/2016 do CNMP, que expõe em sua motivação que “diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional”.

Olvida também o entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.648.498/RS), segundo o qual “O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado”.

Contraria a Recomendação, ainda, entendimento firme no STJ segundo o qual “[a] peculiaridade da hipótese dos autos, tal seja, a verba pleiteada na ação ser advinda de fundo constitucional para a educação, nos termos do art. 60 do ADCT e, portanto, não poder ser vinculada a nenhuma outra finalidade, tal argumento não prospera. A finalidade do legislador, ao instituir tal proibição, não foi a de impossibilitar que um patrono tivesse direito aos seus créditos honorários quando atuasse em ações de dessa natureza, uma vez que, ao defender municípios credores dessa verba constitucional, o patrono está atuando na defesa constitucional da educação” (REsp nº 1.509.457/PE).

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou, ainda no ano de 2012, a Súmula nº 04/2012/COP, cujo texto assegura que “Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”.

O livre exercício da advocacia e a garantia do advogado ao recebimento da remuneração pelo serviço prestado são prerrogativas asseguradas à classe pelo seu Estatuto (Lei Federal nº 8.906/94), motivo pelo qual a ofensa a tais garantias importa em violação às prerrogativas da advocacia.

Ressalta-se que a Recomendação repudiada foi editada pelas aludidas instituições, por seus representantes, ladeados por advogados de apenas uma das partes do litígio que envolve Municípios e União (representação da Advocacia-Geral da União), sem que fosse chamado para eventual diálogo o Escritório referido na Recomendação ou mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de instituição representativa da advocacia e da sociedade civil.

A recomendação, portanto, milita não só contra o livre exercício da Advocacia, em franca violação às suas prerrogativas, bem como termina por prejudicar o direito dos combalidos Municípios (e seus cidadãos, por consequência), que somente tiveram acesso a tais recursos (diferenças do FUNDEF) através da atuação de escritórios de advocacia contratados para trabalharem de forma comprometida com o resultado, da mesma forma que ocorre nos contratos cujo cancelamento é imposto na abusiva Recomendação.

Externado o repúdio com tão desproporcional ataque à Advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Piauí se solidariza com os profissionais que compõem o escritório JOÃO AZÊDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e quaisquer outros advogados que, em causas desta natureza ou não, tenham sua independência e altivez profissionais comprometidas. A OAB/PI o faz institucionalmente, e o fará sempre quando qualquer advogada ou advogado venha a ser ofendido em razão do seu exercício profissional ou de cargo ou função institucional desempenhada. É essa uma de suas missões, nos termos do art. 18 do Regulamento Geral da OAB. A Ordem dos Advogados do Brasil é intransigente quanto ao respeito devido à advocacia por ser ela base indispensável à Justiça e ao Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

 

FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

Presidente da OAB-PI


Mais notícias


#RevistaCientifica: OAB e ESA Piauí realizam lançamento do
Data/Hora: 28/08/2020 19:57:54
OAB Piauí exibirá documentário “O Silêncio dos Homens
Data/Hora: 05/12/2019 14:19:42
Demandas de Corrente e região são apresentadas durante reu
Data/Hora: 05/12/2019 12:41:56
Gestão e empreendedorismo ganham destaque no Workshop “Ad
Data/Hora: 05/12/2019 11:41:29
Inclusão das pessoas com deficiência é tema de reunião d
Data/Hora: 04/12/2019 17:49:42
Leia todas as notícias