OAB-PI divulga nota contra criminalização da advocacia

  Data e Hora: 07/03/2017 14:03:54

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Piauí, preocupada com as tentativas de criminalização da advocacia e com a banalização das decretações de prisões cautelares no Piauí e no Brasil, decidiu em sessão extraordinária do Conselho Seccional repudiar publicamente a prisão de três advogados, decretada em 28 de fevereiro do presente ano pelo Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti, Sr. José Carlos da Fonseca Lima Amorim.

A hipótese apresentada pelo Ministério Público Estadual e aceita integralmente pelo magistrado ao decretar as prisões trata de crimes envolvendo “grilagem” de terras no sul do Estado. A OAB/PI considera vital o esforço das autoridades públicas na persecução a essa espécie de delito que, lamentavelmente, tem sido prática em nosso estado e precisa, com urgência, ser combatida.

Esse combate, no entanto, não pode se dar às custas do desrespeito ao Estado Democrático de Direito e às prerrogativas da advocacia. Como é de conhecimento geral, a prisão temporária, bem como qualquer medida cautelar na esfera criminal, tem como pressupostos o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, ou seja, o indício do cometimento de crime e o perigo que a liberdade do acusado pode representar ao processo ou à investigação.

No que tange ao primeiro dos pressupostos, ao referir-se a um dos advogados, o magistrado apresenta o que, na sua visão, seria o indício do cometimento de um crime: ter peticionado nos autos. O que obviamente deveria ser encarado como livre exercício profissional, constitucionalmente garantido, transforma-se aqui em presunção de responsabilidade criminal.

Quanto ao periculum libertatis, a decisão afirma que, pelo fato de outro dos investigados atuar como advogado na região de Canto de Buriti, estaria provado o perigo em sua liberdade. Exercício da advocacia passa a ser encarado, então, como conduta potencialmente criminosa, capaz de inverter o princípio da presunção de inocência.

Os fundamentos para prisão foram, então, (i) o peticionamento no processo (por parte de um dos investigados) e (ii) o exercício da advocacia (por parte de outro). Trata-se, sem dúvida, de uma abjeta tentativa de criminalização da advocacia, impensável até mesmo nas mais brutais ditaduras, quanto mais em um Estado Democrático de Direito.

Não bastasse os motivos que levaram à prisão dos advogados serem, por si, demonstração cabal da ilegalidade da medida cautelar, soma-se a este absurdo um outro: a prisão foi decretada sem a existência de inquérito policial, exigência do artigo 1º, I, da lei 7.960/1989 , sem a qual a prisão temporária se converte em verdadeiro ato de abuso de autoridade (art. 4º, “a”, da Lei 4.898/1965). Além disso, a investigação não esgotou outros meios de produção de prova menos extremos antes de recorrer à prisão cautelar, que deveria ser ultima ratio.

A ilegal ordem de prisão foi revogada pelo TJPI, em acertada decisão liminar do Exmo. Des. Joaquim Santana, que cumpriu o papel constitucional do Poder Judiciário em matéria criminal: conter o exercício do poder punitivo estatal, evitando abusos e resguardando o Estado Democrático de Direito.

O caráter sacramental da atividade judicial, mencionado pelo MM. Juiz em sua decisão, decorre do seu efetivo papel dentro do sistema de freios e contrapesos. Quando o Magistrado passa a ceder a toda e qualquer pretensão dos órgãos acusatórios, funcionando como mera instância de legitimação dos acusadores, sua judicatura, longe de ser sagrada, torna-se vergonhosamente profana.

 

Conselho Seccional da OAB-PI


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