OAB-PI repudia criminalização da advocacia

  Data e Hora: 23/02/2017 15:02:31

Na última terça-feira, dia 14 de fevereiro, a senhora Juíza de Direito Selma Rosane Santos Arruda, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, decretou a prisão do colega advogado criminalista Francisco Anis Faiad.

Como é de conhecimento geral, a prisão preventiva é uma medida cautelar que visa garantir o processo criminal. Não pode haver, na decisão que a decreta, juízo de culpabilidade, mas apenas de periculosidade, constatado a partir de elementos concretos constantes dos autos.

Ocorre que, na decisão que ora se comenta, a MM. Juíza fundamentou o periculum libertatis no fato do Sr. Francisco Faiad ser advogado e, portanto, ter a expertise necessária para “prejudicar as investigações”, adulterando documentos, ocultando provas e aliciando testemunhas, diz o despacho.

Na era da informação, o conhecimento técnico de um homem é usado como argumento para sua prisão. Duas perguntas se fazem necessárias: a nenhum advogado criminalista assiste o direito constitucional de responder a uma ação penal em liberdade? Tal presunção de periculosidade atingiria outros profissionais com as mesmas capacidades, como promotores, delegados e juízes criminais? A óbvia resposta, em uma época em que se faz imperioso defender o óbvio, é não. A nobre Magistrada prossegue: “Especificamente no caso presente, [Faiad] poderá dificultar as investigações, utilizando-se de suas prerrogativas de advogado, inclusive para obter acesso em autos sigilosos, dados estes que um investigado qualquer jamais obteria".

As prerrogativas da profissão são um argumento que se soma ao primeiro para formar o quadro em que a prisão do advogado lhe parece imprescindível. Evidencia-se assim uma situação Kafkiana.
Se o advogado não pode livrar-se ou renunciar de suas prerrogativas, necessariamente, sempre, invariavelmente, responderá a processos penais preso. Surge então, no despacho da Juíza, uma segunda categoria de cidadão brasileiro, o que tem prisão necessária e compulsória em razão de seu ofício. Sua condição fez, portanto, com que a juíza presumisse a necessidade da custódia cautelar, violado assim a única presunção constitucionalmente aceita no processo penal, qual seja, a da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação (Artigo 5º, LVII).

Uma das mais importantes garantias em um Estado Democrático de Direito é a de que o direito penal apenas punirá fatos. Ninguém, em um regime de liberdades públicas, será punido por ser quem é. Esse paradigma surgiu como resposta aos muitos horrores em que o direito penal, quimera de toda sorte de projeto totalitário, foi empregado.

Durante a história humana, criminalizaram-se raças, religiões e até mesmo orientações sexuais. Mas nunca, em sociedade alguma, o exercício de uma profissão, ainda mais daquela da qual dependem tantas e tantas liberdades e direitos. Para que tal não prevaleça, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Piauí repudia veementemente a decisão da Dra. Selma Rosane Santos Arruda.

 

Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Piauí 


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